Suspensão de contratar com a Administração
- Leite & Silva Advogados

- 30 de abr. de 2019
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Segundo o TCU, as empresas que sofreram punição com base no art. 87, III, da Lei 8.666/93 não podem ser impedidas de participar de licitações no âmbito de outros entes públicos (Acórdão 2556/2013).
Tal entendimento fundamenta-se principalmente na conceituação dada pelo art.6º, XI e XII, da referida lei, que estabelece a diferença entre os termos "Administração" e "Administração Pública", para fins de sua aplicação e interpretação.
Enquanto "Administração" é o ente público licitante/contratante em concreto, "Administração Pública" refere-se a todos os entes públicos da administração direta e indireta (União, estados, municípios, DF, autarquias, fundações, empresas estatais, etc...).
A sanção tipificada no aludido art. 87, III impõe a "suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos".
Logo, os demais entes que não aquele que aplicou a sanção em concreto não podem impedir a participação do licitante punido nestes termos.
Por fim, cabe lembrar que a punição é de ATÉ 2 anos. Deve ser dosada no caso concreto, conforme a gravidade da infração, não podendo ser aplicada indiscriminadamente no seu máximo.
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